Artigo 34.º
Avaliação e disponibilização de informação online
Redação registada como em vigor em 07/01/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo de outras medidas de avaliação, o Governo deve proceder à publicitação semestral de relatórios de progresso, com o grau de concretização dos apoios atribuídos.
- 2 -Os formulários de acesso, a informação referente aos apoios e os relatórios de progresso são disponibilizados online.