- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de agosto de 2025. - Luís Montenegro - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Manuel Castro Almeida - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral - Ana Paula Martins - Adriano Rafael Sousa Moreira - João Manuel do Amaral Esteves - José Manuel Fernandes.
Artigo 44.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 24/08/2025
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Em vigor desde 24/08/2025