- 1 -Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo das medidas excecionais previstas neste capítulo são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas afetadas pelos incêndios rurais, incluindo os ambientais.
- 2 -As medidas excecionais, visando exclusivamente prosseguir as finalidades previstas no número anterior, são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade:
- a)Da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor público empresarial, com respeito pelo disposto no artigo 37.º;
- b)Da administração local.
Artigo 35.º — Âmbito das medidas excecionais de contratação pública
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