- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei quanto à prestação de informações aos accionistas ou a outras entidades, o conselho de administração prestará toda a informação que lhe for solicitada pelos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia.
- 2 -O órgão social responsável pela fiscalização da sociedade enviará trimestralmente aos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia um relatório sucinto dos controlos efectuados, das anomalias verificadas e dos principais desvios relativamente às previsões.
- 3 -Anualmente poderá ser determinado, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia, a realização de uma auditoria completa à sociedade, a levar a efeito por uma firma de auditores independentes de reconhecida reputação.
Artigo 7.º
Vigente desde: 26/03/1999