Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 42/94, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -(Anterior n.º 2.)
- 2 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 2.º
- 1 -...
- 2 -As acções representativas do capital da OGMA, S. A., poderão ser detidas pelo Estado e por entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, bem como por entidades privadas.
Artigo 5.º
A OGMA, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal ou fiscal único, sendo as respectivas competências fixadas na lei e nos estatutos.
Artigo 8.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 9.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A actividade da OGMA, S. A., no que diz respeito à manutenção da frota da Força Aérea portuguesa, é desenvolvida em articulação com o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, não podendo nenhuma decisão de encerramento ou de cessação dessas actividades, total ou parcial, ser tomada sem obtenção do prévio acordo do Ministro da Defesa Nacional.