Artigo 5.º
Dispositivos não tomados em consideração na medição do comprimento
Redação registada como em vigor em 21/06/2005.
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Na medição do comprimento dos veículos não são tomados em consideração os seguintes dispositivos:
- a)Limpa-pára-brisas e dispositivos de lavagem do pára-brisas;
- b)Chapas de matrícula à frente e à retaguarda;
- c)Dispositivos de selagem aduaneira e sua protecção;
- d)Dispositivos de fixação dos oleados das coberturas das caixas e sua protecção;
- e)Luzes;
- f)Espelhos retrovisores ou outros dispositivos auxiliares de visão para a retaguarda;
- g)Tubos de admissão de ar;
- h)Batentes para caixas amovíveis;
- i)Degraus e estribos de acesso;
- j)Borrachas;
- l)Plataformas elevatórias, rampas de acesso e outros equipamentos semelhantes, em ordem de marcha, desde que não constituam saliência superior a 200 mm;
- m)Dispositivos de engate do veículo a motor.