Artigo 4.º
Circulação de veículos
Redação registada como em vigor em 21/06/2005.
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Os veículos matriculados ou postos em circulação noutro Estado membro podem circular em Portugal desde que não excedam, em trânsito, os valores limite especificados nas secções II e IV do Regulamento, ainda que:
- a)Não respeitem outras características de peso e dimensões não referidas naquelas secções;
- b)A autoridade competente do Estado membro no qual foram matriculados ou postos em circulação tenha autorizado limites que excedam os fixados nas mesmas secções.