Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, e 196/2004, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
São objecto do presente diploma as seguintes concessões:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Concessão a designar por concessão do túnel do Marão, para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, com cobrança de portagem aos utentes:
A 4/IP 4 - Amarante-Vila Real;
- j)...
- l)Concessão a designar por concessão auto-estrada transmontana, para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, sem cobrança de portagem aos utentes:
A 4-IP 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha).
Artigo 3.º
[...]
Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 1.º do presente decreto-lei, às concessões previstas nas alíneas a), b) e d) a j) do artigo anterior aplicam-se os artigos 3.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, e às referidas nas alíneas c) e l), os artigos 3.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro.