Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 29.º, 33.º, 41.º, 44.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
As condições técnicas de instalação e funcionamento dos estabelecimentos são as regulamentadas em diplomas específicos e em instrumentos regulamentares aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade social.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O licenciamento de construção é requerido à câmara municipal e está sujeito, com as especificidades previstas no presente decreto-lei e nos instrumentos regulamentares respeitantes às condições de instalação dos estabelecimentos, ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual.
- 2 -A aprovação do projecto sujeito a licenciamento pela câmara municipal carece dos pareceres favoráveis das entidades competentes, nomeadamente do Instituto da Segurança Social, I. P., da Autoridade Nacional de Protecção Civil e da autoridade de saúde.
- 3 -A consulta às entidades referidas no número anterior é promovida pelo gestor do procedimento e efectuada através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE.
- 4 -O interessado pode solicitar previamente os pareceres das entidades competentes ao abrigo do artigo 13.º-B do RJUE.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -O parecer da Autoridade Nacional de Protecção Civil incide sobre a verificação do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio das instalações ou do edifício.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Concluídas as obras e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento, pode a câmara municipal, nos termos do disposto nos artigos 64.º e seguintes do RJUE, promover a realização de uma vistoria conjunta às instalações, no prazo de 30 dias após a comunicação da conclusão da obra pelos interessados e, sempre que possível, em data a acordar entre as partes.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Um representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -(Actual corpo do artigo.)
- 2 -Quando não tenha havido lugar à vistoria, por facto não imputável ao requerente, aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 65.º do RJUE.
Artigo 12.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Da existência de pessoal adequado às actividades a desenvolver, de acordo com os diplomas referidos no artigo 5.º;
- d)...
- e)...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Extracto em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respectiva certidão permanente e cópia dos estatutos;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Autorização de utilização, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 111.º do RJUE;
- h)Mapa de pessoal, com indicação das respectivas categorias, habilitações literárias e conteúdo funcional;
- i)...
- j)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o Instituto da Segurança Social, I. P., tenha proferido decisão sobre o pedido de licenciamento, a pretensão considera-se tacitamente deferida, valendo como licença para todos os efeitos legais o documento comprovativo da regular submissão do respectivo pedido, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas eventualmente devidas.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Concluído o processo e verificando-se que o estabelecimento reúne todos os requisitos legalmente exigidos, é emitida a licença, em impresso de modelo próprio a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade social.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 29.º
[...]
São devidas taxas, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade social, pela emissão e substituição de licenças e autorizações provisórias de funcionamento.
Artigo 33.º
[...]
Para efeitos das acções de avaliação e fiscalização previstas nos artigos anteriores, o Instituto da Segurança Social, I. P., pode solicitar a colaboração de peritos e entidades especializadas, da Inspecção-Geral do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, da autoridade de saúde e de outros serviços competentes, tendo designadamente em consideração as condições de salubridade e segurança, acondicionamento dos géneros alimentícios e condições hígio-sanitárias.
Artigo 41.º
Tramitação desmaterializada
- 1 -Por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade social são definidos os documentos que obedecem a formulários aprovados pelo mesmo diploma, tendo em vista a uniformização e simplificação de procedimentos.
- 2 -...
- 3 -A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada por via electrónica, no balcão único electrónico dos serviços, nos termos da alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.
- 4 -Exceptua-se do disposto no número anterior a tramitação dos procedimentos regidos pelo RJUE, que fazem uso do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do mesmo regime.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -É aplicável às condições de segurança referidas no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, e demais legislação em vigor na matéria.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 46.º
[...]
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, com as necessárias adaptações, decorrentes nomeadamente da especificidade dos serviços competentes nesta matéria.