- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos das seguintes entidades:
- a)Sociedades ou empresários em nome individual;
- b)Instituições particulares de solidariedade social ou instituições legalmente equiparadas;
- c)Entidades privadas que desenvolvam actividades de apoio social.
- 2 -O presente decreto-lei não se aplica aos organismos da Administração Pública, central, regional e local, e aos estabelecimentos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 28/09/2011