- 1 -Aplica-se ao licenciamento da actividade o regime sancionatório constante do capítulo iv do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio.
- 2 -Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., a instrução e decisão dos processos de contra-ordenação referidos no número anterior.
Artigo 45.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 28/09/2011