As entidades públicas nacionais com atribuições e competências no domínio da direção e gestão dos programas, mecanismos e estruturas de governação nacionais criados no quadro de fundos comunitários e extracomunitários de financiamento e apoio a atividades e iniciativas de entidades públicas e privadas, que se encontrem em vigor ou venham a vigorar, devem observar as orientações e prioridades estabelecidas pela Comissão Interministerial, no âmbito das competências previstas no artigo 3.º