Os artigos 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)A receita relativa a ativos financeiros e a outros passivos financeiros.
- 4 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Independentemente da duração do respetivo contrato, se o montante efetivamente a pagar não puder ser determinado no momento da celebração do contrato, nomeadamente, por depender dos consumos a efetuar pela entidade adjudicante, a assunção do compromisso é efetuada aquando da emissão da nota de encomenda se for o caso ou pelo valor estimado de encargos relativos ao período temporal de apuramento dos fundos disponíveis.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Nas despesas urgentes e inadiáveis, devidamente fundamentadas, do mesmo tipo ou natureza cujo valor, isolada ou conjuntamente, não exceda o montante de (euro) 10 000, por mês, a assunção do compromisso é efetuada até ao 5.º dia útil após a realização da despesa.
- 2 -[...].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O regime previsto no presente diploma para a assunção de compromissos plurianuais aplica-se aos procedimentos de despesa que dão lugar a encargo orçamental em ano económico que não seja o da sua realização.
- 4 -[Anterior n.º 3].
- 5 -No caso dos institutos públicos de regime especial, das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional e das entidades públicas empresariais que não tenham pagamentos em atraso, a competência para a assunção de compromissos plurianuais que apenas envolvam receita própria e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário é do respetivo órgão de direção.
- 6 -[Anterior n.º 5].
- 7 -[Anterior n.º 6].
- 8 -O disposto no n.º 5 e a delegação de competência prevista no n.º 6 cessam no momento em que as entidades neles previstas passem a ter pagamentos em atraso.
- 9 -[Anterior n.º 8].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA, a autorização prévia para a assunção de compromissos plurianuais ou a sua reprogramação pelo órgão deliberativo competente pode ser conferida aquando da aprovação das Grandes Opções do Plano.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que a reprogramação dos compromissos plurianuais implique aumento de despesa.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da LCPA procedem, mensalmente, ao registo no suporte informático das instituições referidas no n.º 5 do artigo 7.º, até à data definida para o efeito no decreto-lei de execução orçamental:
- a)Da receita a cobrar ou a receber para o conjunto do ano, especificada por meses, sendo que nos meses passados a previsão é substituída pela receita efetivamente arrecadada;
- b)Dos fundos disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e pagamentos em atraso.
- 2 -[...].
- 3 -No reporte de informação relativa aos fundos disponíveis e pagamentos em atraso, devem as entidades dar cumprimento aos procedimentos e formalidades previstas no manual de apoio à aplicação da LCPA a que se refere o artigo 21.º
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 22.º
[...]
- 1 -A adesão a programa de assistência económica suspende, até à conclusão da utilização do financiamento destinado a reduzir os pagamentos em atraso, a aplicação à entidade beneficiária do disposto no artigo 8.º da LCPA.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, conferida mediante portaria de extensão de encargos, dispensa a emissão do parecer prévio vinculativo previsto na lei.
- 6 -[...].
- 7 -[...].