- 1 -Nas despesas urgentes e inadiáveis, devidamente fundamentadas, do mesmo tipo ou natureza cujo valor, isolada ou conjuntamente, não exceda o montante de (euro) 10.000, por mês, a assunção do compromisso é efetuada até ao 5.º dia útil após a realização da despesa.
- 2 -Nas situações em que estejam em causa o excecional interesse público ou a preservação da vida humana, a assunção do compromisso é efetuada no prazo de 10 dias após a realização da despesa.
Artigo 9.º — Despesas urgentes e inadiáveis
Vigente desde: 02/06/2015