Até ao final do ano escolar de 2009-2010 podem ser contratados para o exercício de funções docentes, em número que não ultrapasse um terço do total do pessoal docente da Escola, indivíduos que não disponham das adequadas habilitações académicas e profissionais, mas comprovem a efetiva experiência no exercício de funções docentes por tempo não inferior a três anos.
Artigo 43.º — Regime transitório para o pessoal docente
Vigente desde: 23/10/2023