Artigo 147.º
Extinção e transmissão do registo de agregador
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O registo da atividade de agregação de eletricidade não está sujeito a prazo de duração, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -A extinção do registo da atividade de agregação de eletricidade e a sua transmissão são reguladas pelo disposto no artigo 137.º, com as necessárias adaptações.