- 1 -A atividade de registo e contratação bilateral de energia consiste no registo de todas as transações operadas por contratos bilaterais de energia, nos quais pelo menos uma das partes é um agente de mercado.
- 2 -A atividade de registo e contratação bilateral de energia é constituída por:
- a)Atividade de registo de contratos bilaterais de energia e/ou potência, nas suas condições de preço e de volume de contratos, de adesão obrigatória, sem prejuízo das demais obrigações aplicáveis no relacionamento, quando necessário, com o gestor global do SEN;
- b)Atividade de contratação bilateral de energia e/ou potência, de adesão voluntária.
Artigo 163.º-A — Âmbito da atividade de registo e contratação bilateral de energia
Vigente desde: 03/12/2024
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