Artigo 163.º-F
Integração da gestão da atividade de registo e contratação bilateral de energia
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O funcionamento das atividades mencionadas no n.º 2 do artigo 163.º-A integra-se no âmbito do Regulamento (UE) 2024/1747 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de junho de 2024 (Regulamento 2024/1747).