Artigo 225.º
Projetos de investigação e desenvolvimento a instalar em área não abrangida por ZLT
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Qualquer interessado, isoladamente ou em conjunto com outros interessados, pode proceder à instalação de projetos de inovação e desenvolvimento no espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional ou em território continental nos termos gerais definidos no presente decreto-lei e na legislação setorial aplicável.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DGEG pode, por despacho do seu diretor-geral, regulamentar a dispensa de elementos ou fases do procedimento de controlo prévio aplicável, em função da especificidade dos projetos-piloto.
- 3 -É aplicável aos projetos-piloto não inseridos em ZLT o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 223.º