Artigo 30.º
Duração da licença de produção
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A licença de produção não está sujeita a prazo de duração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nos casos em que a instalação do centro eletroprodutor, da instalação de armazenamento ou da UPAC dependa de título de utilização dos recursos hídricos ou de título de utilização do espaço marítimo, a licença de produção tem o prazo estabelecido nos respetivos títulos de utilização.