Artigo 66.º
Remuneração da energia do sobre-equipamento
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A energia do sobre-equipamento é remunerada nos termos do disposto no artigo 17.º
Remuneração da energia do sobre-equipamento
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A energia do sobre-equipamento é remunerada nos termos do disposto no artigo 17.º