Base XXVIII
Responsabilidade civil
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.
- 2 -A concessionária fica obrigada à contratação de um seguro de responsabilidade civil nos termos previstos no artigo 98.º do presente decreto-lei, para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros emergentes de facto ocorrido ao abrigo do disposto no número anterior, atualizável anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
- 3 -O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco.
- 4 -A concessionária deve apresentar na DGEG os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da atualização referida no número anterior.