- 1 -O Ministério da Reforma Administrativa, adiante designado por MRA, tem por finalidade essencial impulsionar a Administração Pública face às exigências do progresso social, prosseguindo uma política de inovação que abranja todo o seu campo institucional de actuação.
- 2 -A acção do MRA exerce-se no âmbito da administração central e, através dos órgãos competentes, no da administração regional e local e da administração institucional.
ARTIGO 1.º — (Natureza e âmbito)
Vigente desde: 05/05/1981