- 1 -Incumbe ao CMOPP:
- a)Pronunciar-se sobre assuntos de política sectorial e outros que, por determinação do Ministro da tutela, lhe sejam submetidos;
- b)Dar parecer sobre o ajustamento da legislação às directivas emanadas da Comissão das Comunidades Europeias relativas ao sector;
- c)Pronunciar-se sobre projectos de legislação relativos à actividade de construção e de obras públicas que lhe sejam submetidos por determinação do Ministro da tutela;
- d)Apreciar e acompanhar a concessão e manutenção de autorizações às empresas de obras públicas e de obras particulares para o exercício das respectivas actividades;
- e)Promover e coordenar o estudo dos indicadores económicos e das fórmulas de revisão de preços a aplicar em contratos de obras;
- f)Promover e coordenar o estudo dos indicadores de conjuntura sectorial;
- g)Assegurar as acções inerentes à responsabilidade editorial de um boletim periódico que tenha por objecto a divulgação de decisões das comissões especializadas, dos indicadores económicos e conjunturais, de pareceres e de estudos técnicos relativos ao sector de obras públicas e particulares.
- 2 -Para o desempenho das suas atribuições, o CMOPP, através do respectivo secretário-geral, poderá solicitar a quaisquer serviços ou organismos oficiais, empresas públicas ou nacionalizadas ou concessionárias do Estado os elementos, estudos e colaborações que julgue convenientes, assim como promover a realização de estudos e trabalhos tidos por necessários.
Artigo 2.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 23/03/1988