- 1 -O pessoal dirigente é recrutado e provido nos termos da lei geral.
- 2 -O lugar de chefe de repartição será provido de entre chefes de secção com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos com licenciatura adequada à especialidade das funções a desempenhar.
Artigo 21.º — Provimento do pessoal dirigente
Vigente desde: 23/03/1988