- 1 -O pessoal do quadro do CSOPT afecto à CICEOPICC transita para o quadro de pessoal do CMOPP, para carreira e categoria idêntica à que possui.
- 2 -O secretário da CICEOPICC, previsto no quadro de pessoal do CSOPT, transita para o quadro de pessoal do CMOPP para categoria da carreira técnica superior remunerada por letra de vencimento igual à que detém.
- 3 -As transições a que aludem os números anteriores far-se-ão de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
- 4 -O tempo de serviço prestado nas categorias que deram origem às transições a que se referem os n.os 1 e 2 conta, para todos os efeitos legais, como prestado nestas últimas.
Artigo 26.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 23/03/1988