- 1 -O exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica tem como objectivos fundamentais contribuir para o desenvolvimento económico nacional e para o bem-estar da população, assegurando, nomeadamente:
- a)A permanente oferta de energia em termos adequados às necessidades dos consumidores, sob os aspectos quantitativos e qualitativos;
- b)A progressiva redução dos custos através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases, desde a produção ao consumo.
- 2 -Sem prejuízo dos poderes conferidos ao gestor do sistema eléctrico de abastecimento público (SEP), é assegurada a todos os interessados no exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, bem como a todos os consumidores, igualdade de tratamento e oportunidades.
Artigo 2.º — Princípios gerais
Vigente desde: 02/03/1991