- 1 -A interrupção do exercício da actividade vinculada, quando não tenha carácter ocasional, é considerada suspensão da actividade.
- 2 -A suspensão da actividade é autorizada pela entidade responsável pela gestão do SEP, salvo quando tenha resultado de razões de força maior.
- 3 -A entidade licenciada, ainda quando autorizada a suspensão da actividade, manter-se-á responsável pela conservação das instalações e equipamentos afectos ao exercício da mesma.
- 4 -Sempre que a entidade licenciada interrompa o exercício da actividade sem para tal estar autorizada, responderá pelos danos causados pela interrupção, para além da responsabilidade criminal em que incorra.
Artigo 20.º — Suspensão da actividade
Vigente desde: 02/03/1991