- 1 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei fica revogada a Lei n.º 2002, de 26 de Dezembro de 1944, bem como as disposições do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, que o contrariem, sem prejuízo de, enquanto não entrarem em vigor os diplomas específicos previstos no artigo 25.º, serem aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas relativas ao exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica em vigor àquela data, mantendo-se os direitos e obrigações delas derivados.
- 2 -É expressamente revogado o artigo 19.º do acima citado Decreto-Lei n.º 43335.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 28.º — Norma revogatória
Vigente desde: 02/03/1991