Os secretariados da comissão de gestão, da comissão de acompanhamento e da comissão de coordenação da vertente do Fundo Social Europeu, bem como a estrutura de apoio técnico aos gestores e unidades de gestão, têm a natureza de estruturas de projecto, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, sendo que a modalidade do contrato a utilizar será a de trabalho a termo certo, nos termos da lei geral do trabalho.