- 1 -A transição do pessoal a que se refere o artigo anterior faz-se para o escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índices, para o escalão a que corresponde o índice superior mais aproximado na estrutura da respectiva carreira, nos termos da lei geral.
- 2 -Sempre que as remunerações já auferidas ultrapassem o valor do escalão máximo da respectiva categoria, é criado um diferencial de integração de valor correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, o qual continuará a ser abonado até ser totalmente absorvido por aumentos decorrentes das actualizações salariais, nos termos da lei geral.
Artigo 2.º — Escalão de vencimento
Vigente desde: 19/05/1995