Artigo 14.º
Laboratório Vitivinícola
Redação registada como em vigor em 26/04/1997.
Esta redação foi substituída em 01/01/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao Laboratório Vitivinícola, serviço de apoio dirigido por um chefe de divisão, compete:
- a)Realizar os ensaios laboratoriais necessários à prossecução das atribuições do IVV, incluindo as análises necessárias à prevenção e repressão das infracções antieconómicas e contra a saúde pública;
- b)Promover e coordenar a realização de ensaios interlaboratoriais tendentes a melhorar a reprodutibilidade e a fiabilidade dos ensaios efectuados nos laboratórios do sector vitivinícola;
- c)Participar na realização de estudos laboratoriais destinados à caracterização dos produtos, das suas condições de obtenção ou comercialização ou à melhoria dos processos tecnológicos;
- d)Realizar e participar no estudo e desenvolvimento de novos métodos de análise a propor como métodos oficiais ou como métodos de referência;
- e)Realizar ensaios laboratoriais a título de prestação de serviços a terceiros;
- f)Organizar a base de dados dos produtos analisados;
- g)Promover e realizar acções de formação e de sensibilização nos domínios da análise.
- 2 -O Laboratório Vitivinícola organiza-se funcionalmente nas áreas de análise sensorial, de análise química e de organização administrativa.
- 3 -Integram o Laboratório Vitivinícola a Câmara de Provadores e as unidades de análise química localizadas em Lisboa, Mealhada e Vila Nova de Gaia.
- 4 -A Câmara de Provadores e as unidades de análise química localizadas em Lisboa, Mealhada e Vila Nova de Gaia são coordenadas por técnicos designados para o efeito pelo presidente.