- 1 -Para prossecução das suas atribuições, compete ao IVV, no âmbito do apoio geral ao sector vitivinícola:
- a)Promover e apoiar a realização de acções tendentes à melhoria da qualidade dos produtos vitivinícolas e ao reforço da sua competitividade, colaborando com instituições públicas e organizações profissionais e interprofissionais que efectuem a promoção do vinho nos mercados interno e externo;
- b)Apoiar a constituição e o funcionamento das organizações profissionais e interprofissionais do sector;
- c)Efectuar a certificação dos vinhos de mesa e de outros produtos vínicos e, quando necessário, dos vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD) e dos vinhos de mesa regionais;
- d)Promover, realizar, apoiar e divulgar acções de formação técnica e de sensibilização para a qualidade no sector;
- e)Realizar a auditoria dos sistemas de controlo e de certificação dos VQPRD e dos vinhos de mesa regionais.
- 2 -Compete ao IVV, no âmbito dos estudos e da regulamentação:
- a)Propor e elaborar a regulamentação técnica respeitante ao sector vitivinícola;
- b)Assegurar o funcionamento e, através do seu presidente, presidir à Comissão Nacional do Office International de la Vigne et du Vin;
- c)Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção e o comércio do vinho e dos produtos vínicos.
- 3 -Compete ao IVV, no âmbito da gestão e valorização do património vitícola:
- a)Elaborar e manter actual o ficheiro vitivinícola;
- b)Zelar pelo cumprimento do regime legal da cultura da vinha;
- c)Coordenar os programas nacionais e comunitários de ordenamento e melhoria da vinha.
- 4 -Compete ao IVV, no âmbito da gestão do mercado, da intervenção e de instância de contacto com a União Europeia para o sector vitivinícola:
- a)Orientar e regular o mercado vitivinícola, mediante a gestão dos mecanismos e instrumentos previstos na Organização Comum do Mercado Vitivinícola;
- b)Efectuar o estudo e análise dos mercados vitivinícolas e divulgar os respectivos resultados;
- c)Participar e acompanhar, junto das instâncias comunitárias, os processos relativos ao sector vitivinícola, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades;
- d)Assegurar as funções de organismo de intervenção para o sector vitivinícola;
- e)Assegurar a divulgação das medidas, a obtenção de candidaturas, a instrução, a aprovação e remessa ao INGA, para efeitos de pagamento aos beneficiários dos processos relativos às ajudas e outros apoios financiados pela Secção Garantia do FEOGA;
- f)Aplicar e zelar pelo cumprimento, no sector vitivinícola, das disposições legais em vigor, bem como dos princípios e normas estabelecidos na Organização Comum do Mercado Vitivinícola;
- g)Assegurar a representação nacional no Comité de Gestão do Mercado Vitivinícola e nos demais comités relacionados com vinhos e produtos vínicos e participar nos grupos de trabalho do Conselho.
- h)Aplicar as coimas e sanções acessórias relativamente às contra-ordenações previstas nos artigos 58.º e 59.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º e nos artigos 61.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, sempre que se trate de infracções relativas ao não cumprimento de disposições legais aplicáveis à vinha, à produção, comércio e transformação do vinho e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas no sector vitivinícola;
- i)Autuar e instruir os processos de contra-ordenação a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das competências de outras autoridades previstas na lei.
- 5 -Compete ainda ao IVV, no âmbito do controlo oficial:
- a)Fiscalizar as actividades desenvolvidas no sector vitivinícola, podendo vistoriar, em qualquer momento, os estabelecimentos de produção, transformação, armazenamento e comércio de vinhos e produtos vínicos;
- b)Verificar o cumprimento pelas comissões vitivinícolas regionais (CVR) das regras e princípios aplicáveis aos produtos que controlam;
- c)Controlar a qualidade dos vinhos e dos produtos vínicos, procedendo à colheita das amostras que se mostrem necessárias e à sua análise laboratorial, bem como verificar a conformidade legal das embalagens e rotulagem;
- d)Exigir dos produtores, comerciantes e demais agentes económicos a exibição dos elementos de escrituração, contabilidade ou outros, necessários por disposições legais ou administrativas;
- e)Lavrar autos das diligências efectuadas e, sendo caso disso, participar às autoridades competentes e proceder coercivamente à recuperação das eventuais importâncias recebidas indevidamente;
- f)Apreender ou condicionar o trânsito e o comércio de vinhos e produtos vínicos e, quando necessário, selar os respectivos recipientes;
- g)Solicitar das autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais, alfandegárias e policiais, toda a colaboração necessária para a execução de quaisquer acções de fiscalização;
- h)Aplicar as coimas e outras sanções acessórias devidas nos processos de contra-ordenação por infracções às normas que regulam a matéria da vinha e a produção e o comércio do vinho e produtos vínicos, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
- 6 -O produto das coimas e sanções acessórias aplicadas ao abrigo do presente diploma reverte:
- a)10% para a entidade autuante;
- b)10% para a entidade instrutora;
- c)30% para o IVV;
- d)20% para o Instituto de Reinserção Social;
- e)30% para o Estado.
Artigo 2.º — Competências
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/03/2007
Histórico de Alterações
Referências (10)
- Artigo 58.º
- Artigo 59.º
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 64.º
- Artigo 61.º
- Artigo 66.º
- Artigo 67.º
- Artigo 68.º
- Artigo 69.º
- Artigo 70.º
- Artigo 1.º