Artigo 22.º
Divisão de Infra-Estruturas e Organização Económica
Redação registada como em vigor em 26/04/1997.
Esta redação foi substituída em 01/03/2007. Ver a versão consolidada
À Divisão de Infra-Estruturas e Organização Económica compete:
- a)Promover e colaborar na formulação dos requisitos técnicos a observar nas instalações e equipamentos de produção, transformação e comércio do vinho e dos produtos vínicos;
- b)Elaborar os requisitos técnicos e administrativos relativos ao exercício da actividade de produção, transformação e comércio do vinho e dos produtos vínicos;
- c)Organizar e manter actual o registo das empresas, dos estabelecimentos e das organizações económicas de produção, transformação e comércio de vinho e de produtos vínicos;
- d)Participar no processo de concessão de ajudas e incentivos para modernização das empresas e dos estabelecimentos;
- e)Apreciar as candidaturas das organizações de produtores e dar parecer sobre o seu reconhecimento;
- f)Efectuar o acompanhamento e avaliar a manutenção das condições que justificaram o reconhecimento dos agrupamentos de produtores;
- g)Recolher e tratar a informação económica contida nos instrumentos declarativos, de natureza obrigatória e facultativa, previstos na organização do mercado vitivinícola, tendo em vista a avaliação do mercado;
- h)Assegurar a participação do IVV nas actividades colaborativas desenvolvidas com o Instituto Nacional de Estatística.