Artigo 31.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 26/04/1997.
Esta redação foi substituída em 01/03/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem receitas do IVV:
- a)As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)O produto das taxas cobradas sobre os vinhos e os outros produtos vínicos;
- c)O produto das taxas cobradas em resultado das acções decorrentes da aplicação das medidas relativas à gestão do potencial vitícola;
- d)O produto da venda de serviços;
- e)O rendimento de bens próprios e os provenientes da sua actividade ou utilização por terceiros;
- f)O produto das multas e coimas;
- g)O produto da venda de patentes de invenção, novas tecnologias, publicações, impressos e quaisquer bens próprios, móveis e imóveis, e ainda o produto da constituição de direito sobre eles;
- h)Os reembolsos dos empréstimos efectuados, bem como os respectivos juros e comissões;
- i)As subvenções, comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras;
- j)Os juros de capitais próprios;
- l)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outra forma lhe sejam atribuídas.
- 2 -Ao IVV compete proceder à cobrança e arrecadação das taxas que constituíam receita da extinta Junta Nacional do Vinho e do extinto Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.
- 3 -Os saldos apurados no final de cada gerência transitam para o ano seguinte, seja qual for a origem das receitas correspondentes.
- 4 -As importâncias arrecadadas são movimentadas por meio de cheque ou transferência bancária, mediante assinatura de dois membros do conselho administrativo, um dos quais será obrigatoriamente o director de Serviços de Administração ou o seu substituto legal.