- 1 -A cobrança coerciva das dívidas ao IVV é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados no Código de Processo Tributário.
- 2 -O processo terá por base certidão emitida pela Direcção de Serviços de Administração do IVV, da qual devem constar os elementos referidos no artigo 249.º do Código de Processo Tributário.
Artigo 33.º — Cobrança coerciva de dívidas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2007
Original
Em vigor de 26/04/1997 a 28/02/2007
Referências (1)
- Artigo 249.º