- 1 -Constitui património do IVV todo o acervo de bens móveis e imóveis que, por força do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, foram transferidos para a sua titularidade, bem como os adquiridos posteriormente.
- 2 -A actualização dos registos dos bens referidos no número anterior deve ser efectuada pelas respectivas conservatórias do registo predial competentes, mediante requerimento do IVV, em função de certidões sobre a situação dos bens passadas pelo presidente.
Artigo 35.º — Património do Instituto da Vinha e do Vinho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2007
Original
Em vigor de 26/04/1997 a 28/02/2007