- 1 -São extintos os fundos sociais do organismo reestruturado, nomeadamente o designado «Fundo Seabra».
- 2 -O saldo do Fundo referido no número anterior é transferido para o IVV, devendo ser aplicado para custear despesas de estruturas de apoio social existentes no organismo.
Artigo 38.º — Fundos sociais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2007
Original
Em vigor de 26/04/1997 a 28/02/2007