O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Podem, consoante a sua natureza, destinar-se à selecção, à selecção e seriação ou apenas à seriação dos candidatos;
- d)...
- 2 -...
- 3 -...