São considerados gestores públicos regionais os indivíduos encarregados de desempenhar funções de administração ou gestão, em representação do sector público regional, nas empresas públicas ou a elas equiparadas, intervencionadas, participadas no capital ou em que, por lei ou pelos estatutos, o Governo Regional tenha a faculdade de os nomear.
ARTIGO 2.º — (Noção de gestor público regional)
Vigente desde: 26/04/1979