- 1.No caso de venda ou dação em cumprimento de prédios que sejam objecto de arrendamento rural têm direito de preferência, por ordem de menção, os rendeiros, os proprietários dos prédios servientes e as cooperativas de produção de pequenos agricultores e trabalhadores rurais existentes no concelho onde o prédio se situa.
- 2.O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo dos direitos de preferência estabelecidos na lei a favor dos co-titulares de herança indivisa e dos comproprietários.
ARTIGO 21.º — (Direito de preferência)
Vigente desde: 20/05/1977