A redução a escrito do contrato de arrendamento terá de verificar-se no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor deste decreto.
ARTIGO 26.º — (Prazo para a redução a escrito)
Vigente desde: 20/05/1977
A redução a escrito do contrato de arrendamento terá de verificar-se no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor deste decreto.