Para a prossecução dos fins indicados no artigo anterior compete, designadamente, ao IACAPS:
- a)Assegurar o regular fornecimento de produtos essenciais à agro-pecuária e silvicultura, adquirindo-os e comercializando-os;
- b)Apoiar a colocação nos mercados regionais, nacionais e estrangeiros dos produtos agro-pecuários e silvícolas, industrializados ou não;
- c)Colaborar com os organismos de coordenação económica, com vista a atingir uma maior rendibilidade para os respectivos sectores;
- d)Estabelecer condições para acordos comerciais, de prestação de serviços ou outros de interesse para as actividades que apoia;
- e)Estabelecer acordos e contratos com empresas de transportes terrestres, marítimos e aéreos, de forma a efectivar, nas melhores condições, os transportes de produtos para ou dos sectores agro-pecuários e silvícolas;
- f)Praticar todos os actos de comércio necessários para o desempenho das suas atribuições;
- g)Manter os armazéns e os equipamentos que lhe forem necessários, bem como montar instalações ou serviços indispensáveis ao seu funcionamento;
- h)Negociar contratos de seguros relacionados com os fins do Instituto;
- i)Contrair empréstimos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e em outras instituições bancárias, com garantia dos bens próprios ou consignação de receitas, destinados aos fins específicos que prossegue;
- j)Propor ao Governo Regional as medidas legislativas que julgar indispensáveis para uma melhor prossecução dos seus objectivos;
- l)Exercer funções consultivas sobre matéria das suas atribuições;
- m)Intervir, nos termos da lei, na concessão de crédito agrícola de emergência.