- 2 -A reserva natural é definida pelo território das ilhas Selvagens e pelos fundos marinhos até à batimétrica de 200 m.
Art. 2.º É eliminada a alínea h) do artigo 2.º do decreto regional referido no número anterior, passando a alínea i) a h).
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia Regional da Madeira, 7 de Abril de 1981. - O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 24 de Abril de 1981.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.
Artigo 1.º - 1 - ...
Vigente desde: 15/05/1981