- 1 -Para a resolução das questões emergentes da aplicação deste diploma é competente o tribunal da localização do prédio.
- 2 -Às remições previstas no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, o processo especial de cessação do arrendamento.
- 3 -Da decisão da 1.ª instância cabe sempre recurso, independentemente do valor da acção.
Artigo 22.º — (Tribunal competente e recurso)
Vigente desde: 18/10/1977