- 1 -O apoio referido no número anterior será concedido a entidades, singulares ou colectivas, que exerçam ou pretendam exercer a sua actividade nos mares da Região, desde que tenham a sua sede nesta e que as unidades a melhorar, a reconverter ou a construir sejam matriculadas em portos regionais.
- 2 -O apoio terá a natureza de subsídio e será determinado em função da taxa de juro aplicada aos financiamentos contraídos para a realização das acções e empreendimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
- 3 -O montante do subsídio a conceder para cada caso será estabelecido de forma que a taxa de juro anual a ser suportada pelo beneficiário não exceda os 10%.
ARTIGO 2.º — (Natureza do apoio e seus beneficiários)
Vigente desde: 21/08/1980