- 1 -Os empréstimos concedidos ao abrigo deste diploma serão garantidos preferencialmente por hipoteca, constituída sobre os terrenos, as edificações e, posteriormente, sobre as habitações construídas.
- 2 -Relativamente à parte dos empréstimos não coberta pela hipoteca referida no número anterior, serão prestadas outras garantias, em regime de solidariedade, nas respectivas operações de financiamento.
ARTIGO 12.º — (Garantia)
Vigente desde: 18/08/1982