- 1.Determinam a suspensão do mandato:
- a)O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo de doença grave prolongada que impossibilite o Deputado de exercer temporariamente as suas funções;
- b)O procedimento criminal, nos termos do artigo 2.º
- c)A nomeação para funções de membro do Governo da República ou do Governo Regional;
- d)O chamamento para substituir qualquer Deputado à Assembleia da República;
- e)A nomeação, designação e eleição para o desempenho de cargo que por lei seja declarado incompatível com as funções de Deputado regional.
- 2.O disposto na alínea e) não se aplica aos Deputados eleitos de harmonia com a legislação eleitoral vigente à data da publicação do presente decreto regional, sem prejuízo do direito de aqueles optarem pela suspensão do mandato.
Artigo 16.º — (Suspensão do mandato)
Vigente desde: 08/10/1976