- 1.A suspensão do mandato cessa:
- a)No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do Deputado;
- b)No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, por decisão absolutória ou equivalente ou até ao cumprimento da respectiva pena;
- c)Nos casos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º pela cessação das funções incompatíveis com as de Deputado.
- 2.O Deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.
Artigo 18.º — (Cessação da suspensão)
Vigente desde: 08/10/1976