- 1.Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.
- 2.Os Deputados têm direito de dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou das comissões a que pertençam e bem assim, no seu círculo eleitoral durante os cinco dias que precedam o funcionamento do plenário da Assembleia ou a sua partida para o mesmo e durante as quarenta e oito horas imediatas ao fim do plenário ou do seu regresso ao círculo, respectivamente, no início ou no fim de cada período legislativo.
- 3.Os Deputados que residam na Região, fora do seu círculo eleitoral, utilizarão o tempo total mencionado na segunda parte do número anterior para se deslocarem no máximo de duas vezes por ano ao respectivo círculo.
- 4.O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.
- 5.No caso da função pública temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho do mandato de Deputado suspende a contagem do respectivo prazo.
Artigo 6.º — (Garantias de trabalho)
Vigente desde: 08/10/1976